Uma advogada dedicada a proteger seus direitos!

Quem é Cleide Duarte?

Advogada especializada em Direito do Consumidor e Previdenciário.

Atua nas áreas do Direito Previdenciário, Civil e Direito do Consumidor com atuação transparente, célere e humanizada.

É sócia-proprietária da Cleide Duarte Advogados Associados, com atuação presencial em Salvador. Através do atendimento online, presta consultorias e acompanha processos em todos os estados do Brasil.

Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/BA, Pós-graduada em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho e Direito do Consumidor pela Faculdade Legale; Pós-graduada em Direito do Administrativo pela Faculdade Dois de Julho.

+9 Anos de Experiência

Áreas de atuação

Atuação na área do Direito do Consumidor

Atuação na área do Direito Previdenciário

Planejamento Previdenciário

Aposentadorias, Pensões, Auxílios, Revisões, Servidores públicos, Previdência privada, Benefício assistencial, Salário-maternidade

Atendimento em todo território nácional

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Dúvidas Frequentes

Direito do consumidor

O artigo 35 do CDC diz que se você comprar algo e não receber, você pode: 1) exigir que entreguem o que você comprou; 2) aceitar que te deem outro produto igual; ou 3) desistir da compra e receber de volta todo o dinheiro que pagou, até mesmo o frete e eventuais prejuízos sofridos por causa da demora.

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O Código de Defesa do Consumidor tem como objetivo proteger os direitos dos consumidores, garantindo relações de consumo justas, equilibradas e seguras, além de estabelecer regras para que fornecedores e consumidores possam interagir de forma transparente e ética. Assim, diante de uma publicidade enganosa ou abusiva, você pode cancelar a compra se o produto não for como prometeram. Ademais, esse tipo de publicidade constitui um crime, nos termos do artigo 67 do Código de Defesa do Consumidor.

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Não. O consumidor que for alvo de uma cobrança indevida tem o direito de receber de volta o dobro do valor pago a mais, acrescido de correção monetária e juros legais. Contudo, se o equívoco for justificável, a empresa responsável pelo serviço será obrigada a reembolsar apenas o montante excedente pago pelo consumidor. Em casos de litígio judicial, é fundamental que a vítima tenha reunido evidências demonstrando que alertou o fornecedor sobre a cobrança indevida antes de realizar o pagamento. Se a questão persistir, é possível consultar outros 25 pontos destacados do Código de Defesa do Consumidor, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.

Ao trocar um produto defeituoso por um novo através da garantia, a garantia do novo item segue as mesmas condições do original. Bens não duráveis têm garantia de 30 dias, enquanto duráveis têm 90 dias. O novo produto não terá menos garantia que o original; por exemplo, se o original tinha 9 meses de garantia restantes, o novo também terá 9 meses.

Conforme estipulado na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a empresa é responsável pela reparação de danos ou pelo furto de veículos que ocorram em seu estacionamento, sendo tal responsabilidade estendida aos clientes.

O consumidor, diante do descumprimento do prazo estabelecido para a entrega do produto, detém diversos direitos a serem exercidos de acordo com sua escolha discricionária:
I) requerer o cumprimento compulsório da obrigação conforme o disposto na oferta, apresentação ou publicidade;
II) aceitar a substituição por outro produto ou serviço de equivalência;
III) rescindir o contrato, com direito à restituição do montante eventualmente antecipado, devidamente atualizado monetariamente, além de ser ressarcido por eventuais perdas e danos.

Não. O comerciante não pode se recusar a aceitar pagamento com cartão de crédito ou débito, independentemente do valor da compra ou do tipo de produto adquirido.

O prazo máximo para a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes, após o pagamento da dívida, é de até 5 dias úteis.

Conforme o Decreto de Lei nº 5.903/2006, o preço indicado na etiqueta do produto deve ser respeitado. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor tem a obrigação de cumprir as condições declaradas na oferta do produto.

Não. Se um estabelecimento aceita transações por meio de cartão de crédito ou débito, é obrigado a aceitá-lo para qualquer valor de compra, independentemente do montante.

Não. Apesar de ser uma prática comum no mercado não há nenhuma regulamentação sobre a prática, cabendo a cada fornecedor estabelecer suas próprias regras.

Se a contratação ou compra foi realizada fora das dependências do estabelecimento comercial, como pela internet ou por meio de representantes, então sim, o consumidor terá esse direito. Caso contrário, o cliente necessitará observar o código de devoluções da loja

Direito Previdenciário

Precisar não precisa, mas é recomendado. Primeiro em razão da qualidade de segurado caso precise de um benefício por incapacidade. Segundo em razão de que a cada 12 grupos de contribuição, aumenta-se o percentual do valor da aposentadoria.

No art. 15. da Lei 8.213/91 você confere por quanto tempo mantém a qualidade de segurado após cessar as contribuições. No art. 50 você confere como se contabiliza o percentual a mais a cada 12 grupos de contribuições para a aposentadoria por idade.

Não. O único benefício para quem não possui contribuições é o benefício assistencial (LOAS), mas ele possui outros requisitos como idade, deficiência, renda familiar, cadastro no CadÚnico, dentre outros.

Veja aqui os requisitos e como solicitar o benefício assistencial.

Art. 20 da Lei 8.742/93: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Não. Dependendo da data do óbito/aposentadoria a única coisa que acontecerá será a redução do valor de um destes benefícios.

Nem sempre. Este adicional é em razão da legislação trabalhista. Para o INSS é preciso comprovação de outros requisitos previstos em leis próprias de acordo à cada época.

Não mais. A tese chamada “desaposentação” foi afastada pelo STF. Contribuições posteriores em nada aproveitam na aposentadoria já concedida.

Em regra, não. Porém, cada caso é um caso. Existem revisões específicas que não se aplica o prazo de 10 anos. É preciso consultar um especialista.

Pode, mas não é bem uma conversão. Para que o tempo de benefício por incapacidade seja considerado como tempo de contribuição, é preciso ter uma contribuição posterior ao benefício. Além disso, a nova aposentadoria pode não ser tão vantajosa quanto a aposentadoria por invalidez. É preciso analisar e calcular.

Art. 19-C. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período:
§ 1º Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

OBS. Sobre ser contabilizado ou não para carência, há julgamento em andamento para decidir se vale ou não esta disposição. Aguardemos julgamento.

Se você se aposentou antes de 2015, a única forma de afastar o fator previdenciário é pela aposentadoria especial ou só será vantajoso se for acima de 1. Depois de 2015, além da aposentadoria especial, existe a aposentadoria por pontos. Depois de 2019, além destas duas hipóteses, há algumas regras de transição que também afastam o fator previdenciário.

Não. O INSS irá exclusivamente pelas informações que constam no CNIS e na Carteira de Trabalho (se forem fidedignas, isto é, sem rasuras, em ordem cronológica, etc). Para comprovar este período sem registro, o segurado precisa coletar documentos e testemunhas para que seja reconhecido para aposentadoria.

Se houve complementação da contribuição, poderá sim se aposentar por tempo de contribuição. Caso contrário, só se aposentará por idade.

Contribuições em atraso são um perigo. Não são todas as categorias de contribuinte que podem realizar. Além disso, se houve alteração de categoria, é outro problema. Se é facultativo, outra regra. A recomendação é não realizar o pagamento até ser instruído corretamente por um especialista ou corre o risco de ter o dinheiro “jogado fora” e o INSS não reconhecer o período.

Só um profissional especialista poderá responder esta pergunta com propriedade. É preciso analisar o processo anterior para averiguar as possibilidades de um novo processo. O mais importante é não esconder do profissional esta informação, pois os sistemas da Justiça hoje são totalmente automatizados e “puxarão” qualquer processo que já teve anteriormente. Se o profissional não foi informado do processo anterior ou não realizou suas próprias pesquisas, terá uma improcedência e até uma litigância de má-fé.

Há algumas doenças que concedem este direito sim e outras que não estão na lista da legislação, mas a jurisprudência entende que é possível esta isenção.

Com efeito, é plenamente viável que uma dona de casa obtenha aposentadoria. Contudo, tal prerrogativa requer que tenha realizado contribuições previdenciárias ao longo de sua trajetória, visto que a atividade doméstica não implica em recolhimentos compulsórios devido à ausência de remuneração formal. Nesse sentido, aqueles que desempenham o papel de zelar pelo lar e pela família têm a possibilidade de se aposentar na condição de contribuintes facultativos, contabilizando o tempo de contribuição de acordo com os mesmos critérios aplicáveis aos modelos previdenciários convencionais.

A solicitação da aposentadoria pode ser formalizada diretamente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de diferentes canais de comunicação, tais como o telefone, discando para o número 135, através do portal eletrônico da Previdência Social ou comparecendo pessoalmente às agências de atendimento físico.

Para efetuar o procedimento, é imprescindível estar munido de algum documento oficial de identificação com foto, do Número de Identificação do Trabalhador (NIT) e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Sempre que possível, é recomendável também apresentar a carteira de trabalho e outros documentos que possam comprovar o histórico de contribuições previdenciárias, pois isso contribui para assegurar que o processo transcorra de forma adequada e eficiente.

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